A chamada lei do silêncio em condomínios está prevista no Código Civil (Lei 10.406/2002): o Art. 1.277 proíbe o uso nocivo da propriedade e garante ao vizinho o direito de exigir a cessação do barulho que perturbe o sossego, a saúde e a segurança dos moradores — regra que vale em qualquer horário, não só após as 22h. O síndico deve agir perante perturbações recorrentes e o condomínio pode responsabilizar o morador infrator, como detalhamos em Leis & Direitos e na análise completa de A Guerra dos Decibéis.
O Código Civil e o Sossego
O Código Civil brasileiro estipula expressamente no Artigo 1.336 os deveres dos condôminos, incluindo não prejudicar o sossego e a saúde dos demais moradores.